Lei Anticorrupção que entra em vigor hoje fortalece Advocacia Pública Federal

Intensa atuação legislativa da UNAFE assegurou que o papel da Advocacia Pública Federal no combate à corrupção fosse reconhecido na Lei 12.846/13.

Entra em vigor, a partir de 29 de janeiro deste ano, o projeto (12.846/2013), que ficou popularmente conhecido como ‘PL Anticorrupção’. A matéria que responsabiliza pessoas jurídicas de forma civil e administrativa por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contém quatro emendas da UNAFE com a clara referência ao papel desempenhado pela Advocacia Pública Federal na prevenção e combate à corrupção.

Das sete sugestões que compuseram o estudo inicial elaborado pelo Centro de Estudos da entidade, quatro emendas que fazem clara referência ao papel desempenhado pela Advocacia Pública Federal na prevenção e combate à corrupção foram acolhidas na Lei 12.846/13.

Esta é a primeira vez que são estabelecidas sanções claras às pessoas jurídicas e não apenas aos funcionários do setor privado que se envolvem em caso de desvios com agentes públicos. Agora, se comprovada a prática, a nova legislação estabelece que a empresa, fundação ou associação receba multa de até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.

A Lei Anticorrupção foi proposta pelo executivo e aprovada em abril pelo Congresso Nacional como parte de compromissos internacionais assumidos pelo país no combate à corrupção e ao suborno transnacional, caracterizado pela corrupção de funcionários públicos e empresas estrangeiras.

Entre as sugestões da UNAFE acolhidas no texto final está a redação do artigo 6º, § 2º, que destaca:

“Art. 6º. (…)

§ 2º. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público”.

Outra sugestão de redação da UNAFE acolhida no texto final sancionado consta no artigo 10º, § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 10. (…)

§ 1º. O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão”.

Outra sugestão da UNAFE que foi acolhida na Lei alterou o caput e o § 4º do artigo 19 que passaram a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras.

(…)

§ 4º. O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé”.

Clique aqui para ver as emendas da UNAFE acolhidas na Lei.

Clique aqui para ver a íntegra da Lei Nº 12.846.

Fonte: Unafe.

Autor: Salvador Neto

Jornalista e escritor. Criador e Editor do Palavra Livre, cofundador da Associação das Letras com sede no Brasil (SC). Foi criador e apresentador de programas de TV e Rádio como Xeque Mate, Hora do Trabalhador entre outros trabalhos na área. Tem mais de 35 anos de experiência nas áreas de jornalismo, comunicação, assessoria de imprensa, marketing e planejamento. É autor dos livros Na Teia da Mídia (2011), Gente Nossa (2014) e Tinha um AVC no Meio do Caminho (2024). Tem vários textos publicados em antologias da Associação Confraria das Letras, onde foi diretor de comunicação.

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