Você Sabia? Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu a inexigibilidade de crédito tributário referente a IPVA dos exercícios de 2001 a 2005, inscrito na dívida apenas em 2011. O colegiado entendeu que a cobrança do imposto está sujeita ao artigo 174 do CTN.

De acordo com a decisão o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício. A administração realiza a constituição definitiva do crédito tributário, com a posterior remessa do documento de cobrança e respectiva notificação ao proprietário do veículo. O prazo prescricional flui a partir da data assinalada para satisfação da obrigação.

Segundo o relator, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, inexiste notícia de ajuizamento de execução fiscal, “razão pela qual é de ser pronunciada a ocorrência do fenômeno extintivo, visto que consumado de há muito o lapso prescricional de cinco anos previsto no citado artigo 174 do CTN“.

Com estes fundamentos, a câmara deu provimento a apelo de um homem que era cobrado por IPVA dos exercícios de 2001 a 2005, mesmo o veículo não sendo mais seu na época. A causa foi patrocinada pelo advogado Sidval Oliveira, do escritório Sidval Oliveira Advocacia.

Veja a íntegra do acórdão.

Do Migalhas

Autor: Salvador Neto

Jornalista e escritor. Criador e Editor do Palavra Livre, co-fundador da Associação das Letras com sede no Brasil na cidade de Joinville (SC). Foi criador e apresentador de programas de TV e Rádio como Xeque Mate, Hora do Trabalhador entre outros trabalhos na área. Tem mais de 30 anos de experiência nas áreas de jornalismo, comunicação, marketing e planejamento. É autor dos livros Na Teia da Mídia (2011) e Gente Nossa (2014). Tem vários textos publicados em antologias da Associação Confraria das Letras, onde foi diretor de comunicação.

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