O juiz de Direito Aleksander Coronado Braido da Silva, de Altinópolis/SP, responsabilizou uma concessionário de energia mais duas seguradoras do grupo por danos na geladeira de consumidora, ocorridos em decorrência de sobrecarga de energia.
A sentença condenou as empresas ao pagamento do valor gasto na compra da geladeira nova, R$ 1.514,30, mais R$ 10 mil a título de danos morais pelo tempo que ficou sem o eletrodoméstico.
O magistrado ressaltou que “o simples fato de uma pessoa ficar sem sua única geladeira por tanto tempo; não receber a devida atenção pela concessionária de serviço público quanto aos seus reclamos; ser privada de maiores esclarecimentos quanto à indenização securitária e as próprias empresas seguradoras, mesmo pagando mensalmente valor para este fim em sua conta; já enseja a situação acima descrita, configurando verdadeiro desrespeito ao consumidor e sensação de impotência inequívoca.”
A causa foi patrocinada pelo advogado Ricardo Clemente Garcia.
- Processo : 0002393-83.2011.8.26.0042
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VISTOS. R..G.C. ajuizou ação ordinária contra CPFL – COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, AON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ACE SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que teve sua geladeira queimada em razão de uma forte queda de energia em vários bairros da cidade, no dia 30/10/2010.
Aponta que sempre pagou seguro residencial para as requeridas, mas que mesmo assim não foi indenizada pelos seus prejuízos, sendo necessário adquirir um novo bem. Busca a procedência do pedido para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, para a obrigação de não fazer – consistente no cancelamento do denominado seguro em conta, além das verbas de sucumbência.
A antecipação de tutela, referente ao cancelamento do débito referente ao seguro mensal foi deferida (fls. 40/41).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 60/79, 84/98 e 126/135). Houve réplica (fls. 148/156).
É o RELATÓRIO.
Passo à FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. As preliminares se confundem com o mérito.
O pedido é procedente.
Os documentos juntados pela parte autora trazem aos autos um conjunto probatório suficiente para comprovar as suas alegações iniciais. A autora buscou solucionar o problema administrativamente, solicitando providências e esclarecimentos quanto ao seu dano material (geladeira queimada) e também quanto ao seguro existente em sua fatura de energia elétrica (fls. 21/23).
Foram juntados orçamentos e laudos técnicos, todos apontando que a geladeira foi danificada por “excesso de potência / sobrecarga de energia enviada para o mesmo, circunstância comum no caso de queda e volta repentina de energia” (fls. 25 e 28)
Ademais, o caso presente está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de consumidor, é parte hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). E mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teriam as requeridas, tendo em vista o disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Isto porque em momento algum as rés comprovaram os fatos que supostamente impediriam, modificariam ou extinguiriam o direito da autora. No que tange à corré CPFL, de nada adianta alegar a ausência de nexo de causalidade entre o fato do serviço e o evento danoso.
A ré deveria ter trazido aos autos ao menos qualquer indício de prova desta circunstância, ainda mais porque a autora trouxe à baila documentos idôneos a demonstrar seu direito, como já apontado. A corré CPFL é empresa concessionária de serviços públicos, e nesta condição responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente.
Quanto às seguradoras, verifica-se pelos documentos de fls. 34/39 que realmente são parceiras da primeira requerida, firmando contrato para o desenvolvimento e distribuição de produtos e serviços aos consumidores de energia elétrica, especialmente aquele descrito como “SEGURO EM CONTA” constante da fatura da autora (fls. 34).
Assim, não podem simplesmente alegar que devem ser afastados de qualquer responsabilidade pelo evento; e muito menos insistir na tese de que a autora não buscou a indenização securitária pelas vias próprias. Ora, a prestigiar esse entendimento se estaria negando vigência ao dispositivo constitucional que expressamente garante aos indivíduos o livre acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Desta forma, na qualidade de fornecedores de serviços e produtos relativos aos fatos postos em debate, os corréus AON e ACE são solidariamente responsáveis, juntamente com a CPFL, pelos danos amplamente demonstrados nos autos. É o que dispõe o art. 14, da Lei n° 8.078/90. Mesmo que assim não fosse, o Código Civil Brasileiro, acolhendo a teoria do risco, no seu art. 927, parágrafo único, estabeleceu: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A propósito, analisando caso similar, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que “(…) não é porque não participa diretamente da negociação, não determinando o preço e nem se responsabilizando pela entrega do produto, que esteja totalmente isenta de qualquer responsabilidade. É lógico que se a atividade a que se propôs não tem como ser oferecida, e prestada de forma satisfatória, à ré incumbiria responder pelos defeitos dela originados. Desta conclusão se infere que, se até não pode garantir a lisura das informações que alberga em seu site, inexiste utilidade do oferecimento do serviço.” (excerto do acórdão da AP. c/ Rev. n° 1.224.674/00/5, 32a Câm. – Rel. Des. Ruy Coppola – j . 21.05.2009).
Quanto ao valor da indenização por danos materiais, o montante será aquele descrito a fls. 32, no importe de R$ 1.514,30 (um mil quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), corrigidos desde a data da aquisição do bem (03/11/2010), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Comprovados os danos, o prejuízo da parte autora, a culpa da ré e o nexo de causalidade, o dever de indenização é mera consequência jurídica.
Com relação aos danos morais, verificada a ocorrência de fatos que certamente trouxeram grandes transtornos à autora, imperioso o dever de indenizar, na medida em que os danos, nestes casos, são presumidos. Desta forma, há de ser considerado que, por si só, o simples fato de uma pessoa ficar sem sua única geladeira por tanto tempo; não receber a devida atenção pela concessionária de serviço público quanto aos seus reclamos; ser privada de maiores esclarecimentos quanto à indenização securitária e as próprias empresas seguradoras, mesmo pagando mensalmente valor para este fim em sua conta; já enseja a situação acima descrita, configurando verdadeiro desrespeito ao consumidor e sensação de impotência inequívoca.
Fundado na teoria do desestímulo, verificando a qualidade das partes, a extensão dos danos, e a necessária punição aos ofensores, considero razoável a aplicação de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as três requeridas, solidariamente.
A decisão liminar será mantida, por uma questão de lógica e consequência natural do exposto.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fim de CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora:
a) a quantia de R$ 1.514,30 (um mil quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), corrigidos desde a data da aquisição do bem (03/11/2010), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a título de danos materiais;
b) a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta data (Súm. 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; mantendo-se ainda a decisão liminar quanto ao “seguro em conta”.
Por fim, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da autora, estes fixados em 15% (quinze) por cento do valor atualizado da condenação. P.R.I.
Altinópolis, 29 de janeiro de 2013.
ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA
Juiz de Direito
Do Migalhas