Você Sabia? Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu a inexigibilidade de crédito tributário referente a IPVA dos exercícios de 2001 a 2005, inscrito na dívida apenas em 2011. O colegiado entendeu que a cobrança do imposto está sujeita ao artigo 174 do CTN.

De acordo com a decisão o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício. A administração realiza a constituição definitiva do crédito tributário, com a posterior remessa do documento de cobrança e respectiva notificação ao proprietário do veículo. O prazo prescricional flui a partir da data assinalada para satisfação da obrigação.

Segundo o relator, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, inexiste notícia de ajuizamento de execução fiscal, “razão pela qual é de ser pronunciada a ocorrência do fenômeno extintivo, visto que consumado de há muito o lapso prescricional de cinco anos previsto no citado artigo 174 do CTN“.

Com estes fundamentos, a câmara deu provimento a apelo de um homem que era cobrado por IPVA dos exercícios de 2001 a 2005, mesmo o veículo não sendo mais seu na época. A causa foi patrocinada pelo advogado Sidval Oliveira, do escritório Sidval Oliveira Advocacia.

Veja a íntegra do acórdão.

Do Migalhas