O mesmo personagem. O mesmo pedido. O mesmo juiz. A mesma decisão. Pela segunda vez o juiz Pedro Aujor Futado Júnior, da 2a. Vara da Fazenda Pública de Criciúma (SC) nega uma liminar a um homem que pretendia andar livremente, sem máscaras, contrariando os decretos municipais, estaduais e nacionais que obrigam o cidadão a usar máscara em caso de circulação pela cidade, sob pena de multa. Yohan Carlos Rabelo Cardoso, o cidadão insistente, desistiu do primeiro mandado que impetrou em julho ao ver negada a liminar, e resolveu entrar com outro mandado de segurança. Não deu certo. O juiz, além de novamente negar a liminar com o mesmo teor da primeira decisão, deu um novo puxão de orelhas ao autor. “O Poder Judiciário não é palco para atuações mambembes de rebeldia mal calculada”, afirma o juiz em parte da decisão.
Após a negação de sua primeira investida, o homem usou redes sociais para criticar o juiz e sua decisão. Nesta segunda investida mudou argumentos, alterou jurisprudências, mas não convenceu o Juiz que reiterou no seu despacho o grave problema de saúde pública que vivemos em todo o mundo com a pandemia do coronavírus. Leia uma parte da decisão:
“A persistência do impetrante é admirável (lembro que o
Poder Judiciário não é palco para atuações mambembes de rebeldia mal
calculada, mais ao gosto dos pueris atores primários protagonistas e
coadjuvantes das fúteis e inúteis redes sociais, onde canastrões
mimados desnudam a sua imaturidade queixando-se dos nãos que a vida
lhes impõe, agredindo pessoas e instituições quiçá mesmo com o
objetivo de alçar vôos aos proscênios do campo político-partidário,
felizmente não sendo esta a conduta nem a intenção do nobre e
impoluto impetrante), mas a conclusão do writ primevo permanece
intacta diante do objetivo exposto, não merecendo outra resposta que
não a mesma que já lhe foi dada anteriormente (por amor ao bom senso
e à brevidade), ipsis litteris”.
Ao final, indeferindo a liminar, o juiz Pedro Aujor Furtado Junior repete a mesma recomendação dada na decisão do primeiro mandado. Ele diz: “Recomenda-se mais uma vez pois ao douto impetrante que use a máscara”. Desta nova decisão sobre o mesmo pedido, ainda cabe recurso ao TJ/SC. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013520-38.2020.8.24.0020/SC)