O Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, Luiz Fernando Silva de Carvalho, condenou as metalúrgicas UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA., UNIÃO SERVIÇOSCOMERCIAIS S.A., KCEL MOTORES E FIOS LTDA., FERRÉ – INDÚSTRIA,COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE GERADORES E MOTORES ELÉTRICOS -SOCIEDADE LIMITADA, NOVA PARTICIPAÇÕES S.A., NOVA MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS LTDA., NOVA FUNDIÇÃO E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., NOVA FIOS ESMALTADOS LTDA., NOVA DATACENTER E SERVIÇOS DE GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA., a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
A sentença acolheu pedidos constantes da Ação Civil Pública ajuizada pelo Procurador do Trabalho Thiago Milanez Andraus, cujo objeto era, além da aludida condenação, o afastamento dos efeitos de várias fraudes na constituição de um emaranhado de empresas, de modo a reconhecer-se formalmente a existência de um grupo econômico e, nessa condição, responsabilizá-lo, como empregador, único, por irregularidades trabalhistas praticadas isoladamente por elas.
Entre essas, verificou-se a ausência de depósitos das parcelas do FGTS de seus empregados; o não recolhimento das contribuições ao INSS descontadas dos trabalhadores; o não pagamento das multas rescisórias de 40% do FGTS aos empregados dispensados; e o atraso das verbas de rescisão contratual.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) também sustentou dispensa em massa nas empresas, sem negociação coletiva, de acordo com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho(TST) firmada no julgamento envolvendo o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e a EMBRAER S.A. De 2008 a 2010, a UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA, por exemplo, reduziu o quadro de funcionários de 520 para 70 empregados.
Pelo que determina a sentença, a partir de agora, além de corrigir todas as falhas trabalhistas , as metalúrgicas terão que depositar na conta vinculada do FGTS, 8% da remuneração de cada um dos seus empregados até o dia sete de cada mês e, aos empregados dispensados sem justa causa, pagar a importância igual a 40% do montante de todos os depósitos do FGTS realizados durante a vigência do contrato de emprego, conforme determina a lei.
As empresas estão proibidas de dar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição, bem como distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos,enquanto perdurar a inadimplência dos depósitos fundiários. Além disso, não poderão fazer dispensas coletivas ou em massa, sem a prévia negociação coletiva com os sindicatos.
Processo nº: 0001547-77.2011.5.12.0019
Fonte: MPT/SC