Salário vitalício para ex-governadores: ação pode ser julgada hoje pelo TJ/SC

A ação popular movida pelo deputado estadual Padre Pedro Baldissera (PT), questionando o pagamento de salário vitalício ao ex-governador e atual vice-governador, Eduardo Pinho Moreira, pode ser julgada na sessão do Tribunal de Justiça (TJ) de hoje. A previsão está na página do TJ na internet (www.tj.sc.gov.br).

Padre Pedro já aguardava a votação há mais de dois anos. “Começamos a trabalhar em cima deste tema em 2006 e de lá para cá tivemos várias decisões favoráveis. Aliás, em todo País a Justiça demonstrou a inconstitucionalidade do pagamento de um salário vitalício a ex-governadores, em especial como ocorre aqui em Santa Catarina, com equiparação ao salário dos desembargadores”, afirma o parlamentar, que em 2011 também protocolou, na Assembleia Legislativa, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 03/2011, que revoga o artigo 195 da Constituição Estadual.

O item, que permite o pagamento de um salário vitalício mensal a todos ex-governadores de Santa Catarina, é considerado inconstitucional pelo parlamentar. O benefício custa cerca de R$ 3 milhões por ano ao Estado. “Além de um abuso, a questão aqui é de legalidade. A Constituição Federal proíbe equiparação de salários, e este subsídio vitalício é vinculado ao salário dos desembargadores”, reitera Padre Pedro.

ENTENDA A QUESTÃO
Em Santa Catarina, os ex-governadores recebem todo mês um subsídio vitalício, a título de pensão, com valor igual ao salário dos desembargadores (superior a R$ 24 mil). O artigo 195 da Constituição Estadual garante o recebimento da verba a qualquer ex-governador, mesmo que tenha administrado o Estado por somente 30 dias.

Um dos casos mais conhecidos é o do ex-governador Eduardo Pinho Moreira. Mesmo depois de apenas oito meses no cargo, ele recebe o salário vitalício. Contudo, nesta ação popular, Padre Pedro conseguiu a suspensão do benefício e a redução do valor pela metade. Apesar de garantir que não apresentaria recurso à decisão, Moreira questionou o corte do salário e a posterior redução do valor.

POR QUE O SUBSÍDIO É INCONSTITUCIONAL?
A Constituição Federal prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5). No artigo 201, a Constituição proíbe a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. O governador é um beneficiário do regime geral da previdência social.

Não existe no texto constitucional qualquer artigo que autorize a concessão de “subsídio” a título de pensão. A medida ainda contraria os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade (artigo 37 da Constituição Federal). O inciso 13, do mesmo artigo 37, impede a equiparação de salários (em SC, o subsídio recebido pelos ex-governadores é baseado no valor pago aos desembargadores).

Quatro ações diretas de inconstitucionalidade questionaram, no STF, subsídios vitalícios pagos em outros estados. Em todos os casos o subsídio foi considerado inconstitucional ou retirado voluntariamente, pelos executivos ou legislativos. Desde 1998 políticos e servidores comissionados passaram a contribuir com a previdência, o que permite que recebam aposentadorias.
Ou seja, é inadmissível que critérios diferenciados sejam adotados para as aposentadorias de ex-governadores.

AÇÕES
Em julho de 2006, depois de uma ação popular movida pelo deputado Padre Pedro Baldissera e pela então deputada federal Luci Choinacki, o juiz Domingos Paludo, da Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu a liminar suspendendo os pagamentos dos subsídios a todos os oito ex-governadores da época.

Em setembro do mesmo ano, um agravo de instrumento suspendeu a liminar. Hoje, a ação popular segue tramitando no Tribunal de Justiça de SC. Quando a ação popular de 2006 deu entrada no Tribunal de Justiça, Eduardo Pinho Moreira ainda não recebia o subsídio vitalício. Por isso, no início de 2007, uma nova ação foi encaminhada apenas contra o pagamento destinado a Pinho Moreira.

Uma liminar concedida pela justiça, depois da ação movida pelo deputado, retirou o benefício do ex-governador, que recorreu da decisão. Logo depois, nova decisão pela redução do valor para a metade dos R$ 24 mil. No entanto, Moreira ingressou com novo recurso. Ele segue recebendo o pagamento do subsídio até que a ação transite em julgado.

O deputado também ingressou com uma ação reclamatória no Supremo Tribunal Federal, solicitando o cumprimento, pela justiça catarinense, das decisões liminares do próprio STF, concedidas nas ações movidas nos estados do Amapá e Mato Grosso do Sul. A ação segue sendo analisada pelo STF.

O voto da ministra Carmen Lúcia, do STF, relatora da ação direta de inconstitucionalidade contra a pensão vitalícia dos ex-governadores no Mato Grosso do Sul, coloca novos argumentos fortes favoráveis ao fim desse absurdo que o governo catarinense insiste em manter. Citando Rui Barbosa, diz “ou havemos de admitir que a Constituição anula qualquer medida legislativa que a contrarie, ou anuir que uma legislatura possa alterar, por medidas ordinárias, a Constituição”.

Ou seja, ou nós respeitamos a constituição de uma vez por todas, ou teremos um estado a margem da lei. Ela ainda destaca que o governador é um agente político transitório, e que ele sabe, ao ingressar no cargo, que é um cargo transitório sujeito ao regime constitucional, tendo seu subsídio fixado na constituição dentro do período em que ocupa o cargo, pelo desempenho daquele cargo.

Por isso, quem não mais desempenha o cargo público não pode insistir em receber qualquer valor do Estado.

Do Jornal Absoluto

Autor: Salvador Neto

Jornalista e escritor. Criador e Editor do Palavra Livre, co-fundador da Associação das Letras com sede no Brasil na cidade de Joinville (SC). Foi criador e apresentador de programas de TV e Rádio como Xeque Mate, Hora do Trabalhador entre outros trabalhos na área. Tem mais de 30 anos de experiência nas áreas de jornalismo, comunicação, marketing e planejamento. É autor dos livros Na Teia da Mídia (2011) e Gente Nossa (2014). Tem vários textos publicados em antologias da Associação Confraria das Letras, onde foi diretor de comunicação.

Um comentário em “Salário vitalício para ex-governadores: ação pode ser julgada hoje pelo TJ/SC”

  1. Brasil, Brasil, Brasil…
    … na base de uma oculta e real “Constituição Federal do Brasil” que diz:


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
    Art. 1 – OS FINS, JUSTIFICAM QUAISQUER MEIOS.
    Art. 2 – A LEI, SERÁ O QUE O CARA DE UNIFORME DISSER QUE É.
    PARÁGRAFO ÚNICO: CARA DE UNIFORME, COMPREENDE QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO DIRETO OU INDIRETO, DE QUALQUER NÍVEL JURÍDICO, OU EXECUTIVO, OU ADMINISTRATIVO, DA UNIÃO, DO ESTADO, DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO FEDERAL.
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    ….

    Exemplos?

    CRIME ORGANIZADO EM CONCESSÕES | PERMISSÕES PÚBLICAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO (Minas Gerais, Estadual e Municipal)

    Aqui em Minas Gerais, o PODER PÚBLICO (setop, deer, mpmg, pmmg, pcmg, fazenda, oab, dhu, mpf, cade, mj, etc.) juntamente com os concessionários (Estadual e Municipais) estão impondo o uso do sistema de BILHETAGEM ELETRÔNICA + ALIMENTADORAS + MOVE/BRT, via ATO REGULAMENTAR Nº 65 DA SETOP (art. 3 e 4) de um SUBSECRETÁRIO DE TRANSPORTE (a tal de “A LEI” que obriga usuários e desobriga prestadores do serviço público essencial).

    O PODER PÚBLICO (setop, deer, mpmg, pmmg, pcmg, fazenda, oab, dhu, mpf, cade, mj, etc.) insiste em alegar que esta tal de “A LEI” (Ato Regulamentar Nº65), “legaliza” diversas ILEGALIDADES, tais como a “Venda Casada”, “Discriminação de Usuários”, “Multiplicação de Tarifas (enriquecimento sem justa causa)”, etc.

    Por exemplo, apesar de LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, DECRETO ESTADUAL e CONTRATO DE CONCESSÃO impor a emissão de BILHETE DE PASSAGEM IMPRESSO (Nota Fiscal de Modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda), assim não o fazem pois “Há Uma Autorização Expressa (CF/88 art. 5 inc. 2, art. 37 e art. 175 = Ato Regulamentar Nº65)”.

    O ARGUMENTO? “Pré Suposição De Má fé Dos Usuários De Serviços Públicos (os fins justificam os meios)” + “A lei é, o cara de uniforme (preposto e polícia) disser que é”.

    FONTE:
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm ] (art. 22. Compete à união legislar I – direito civil, comercial, … XI – trânsito e transporte;)
    LEI FEDERAL [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/L11975.htm ]
    LEI ESTADUAL [ https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=140038 ],
    DECRETO ESTADUAL [ http://www.transportes.mg.gov.br/images/documentos/decreto-44603-2007.pdf ]
    VS
    ATO REGULAMENTAR Nº 65 DA SETOP [ http://www.transportes.mg.gov.br/images/documentos/Ato-Regulamentar-65_Integracao-Tarifaria-Temporal-sem-metro.pdf ]

    CRIME ORGANIZADO EM CONCESSÕES | PERMISSÕES PÚBLICAS DE RADIODIFUSÃO (TV ABERTA = record, redetv, sbt, bandeirantes, globo e um exército de “religiosos”)

    Novamente o tal PODER PÚBLICO (dhu, mpf, mc, mctic, anatel, mj, etc.) juntamente com os concessionários (CONCESSIONÁRIOS = record, redetv, sbt, bandeirantes, globo e um exército de “religiosos”) alegam a existência de uma tal AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (CF/88 art. 5 inc. 2, art. 37 e art. 175 = NA FORMA DE LEI + DIREITO PÚBLICO) legalizando as ILEGALIDADES como o conflito de interesses entre o público vs privado (Ex.: “Serviço Público Essencial de educação, cultura e informação = tv aberta à jurídico” vs “Serviço Público Privado ao mesmo jurídico” a exemplo do playplus da record ou globoplay da globo).

    OK: No Brasil há uma DESINFORMAÇÃO, por isso é difícil perceber a ILEGALIDADE NOS PROCEDIMENTOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (“os fins justificam os meios” + “A lei é, o que o cara de uniforme disser que é”).

    ENTÃO, por 20 anos venho DENUNCIANDO as ILEGALIDADES (Ex.: Excesso de Exploração Comercial + Merchandising), haja vista não EXISTIR (ou não conseguir localizar) QUALQUER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA (CF/88 art. 5 inc. 2, art. 37 e art. 175 = DENÚNCIA DE QUE NÃO EXISTE LEI AUTORIZANDO).

    ESTÁ EM MINHAS DENÚNCIAS DEVIDAMENTE PROTOCOLADAS, em meio a ameaças de prisão e morte por parte de PODER PÚBLICO (mc, mctic, mj, mpf, mpmg) e de PODER ECONÔMICO (concessionários), foi somente no final de 2020 e início de 2021, que o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (mc | mctic) soltou a NUKE DE R$1,2 TRILHÕES (R$1.200.000.000.000,00) ILEGAIS.

    NAS PALAVRAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (mc, mctic) em protocolos nº. 01217.004541/2020-96, 08198.004749/2021-19 e 53125.000371/2021-84:

    “… interessado se insurge contra uma prática comercial denominada merchandising, também conhecida como propaganda indireta, a qual qualifica com as expressões “criminosa” e “violação de direitos humanos” … Reiteramos, integralmente, os termos da manifestação anterior. Posto que merchandising careça de uma regulamentação, a Secretaria não o qualificaria como crime, até porque não há tipificação penal específica nesse sentido. … A veiculação de peças publicitárias durante a programação (ou seja, fora dos intervalos comerciais) denomina-se publicidade indireta ou merchandising. Ela não está regulamentada no Brasil, por isso não existe uma regra que a limite ou impeça a sua exibição. …”

    Entretanto, já fazendo 20 anos, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (mc, mctic) volto a questionar o de sempre (é DIREITO PÚBLICO, portanto = Cadê esta tal de “A LEI”?):

    NAS CONCESSÕES DE RADIODIFUSÃO (TV ABERTA = record, redetv, sbt, bandeirantes, globo e um exército de “religiosos”), A COISA PÚBLICA (Serviço Público Essencial de Radiodifusão = Educação, Cultura e Informação) POR SER CONCEDIDA A SUA PRESTAÇÃO | EXECUÇÃO A UM “JURÍDICO | CONSÓRCIO DE EMPRESAS”, DEIXA DE SER QUESTÃO DE “DIRETO PÚBLICO (só pode fazer o que A LEI autoriza)” PASSANDO A SER QUESTÃO DE “DIREITO PRIVADO (pode fazer tudo, contanto que A LEI não proíba)”?

    ….

    99,99% da população brasileira desconhece o que é RADIODIFUSÃO.
    99,99% da população brasileira desconhece que a RADIODIFUSÃO É UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
    99,99% da população brasileira desconhece quais as FINALIDADES DA RADIODIFUSÃO (Educação, Cultura e Informação).
    99,99% da população brasileira desconhece que a RADIODIFUSÃO (Serviço Público) É PRESTADA DE FORMA INADEQUADA POR JURÍDICO OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS (desconhecem que é uma Concessão Pública).
    99,99% da população brasileira desconhece a RADIODIFUSÃO É PRESTADA DE FORMA INADEQUADA, PARA GERAR LUCROS E IMPOSTOS AO CUSTO DE DIREITOS CIVIS E HUMANOS.
    99,99% da população brasileira desconhece que é VÍTIMA DE CRIMES COMETIDOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONCESSÕES|PERMISSÕES PÚBLICAS DE RADIODIFUSÃO.
    99,99% da população brasileira não tem acesso a meios eficientes para que POSSAM SE DEFENDER DOS CRIMES COMETIDOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONCESSÕES|PERMISSÕES PÚBLICAS DE RADIODIFUSÃO (CF/88 art. 220 $3 inc. II, art. 221 inc. I).

    DanAQ 20211217

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