A alienação parental, como já amplamente esclarecido é praticada pelos guardiães, sendo este, na grande parte das vezes, um processo iniciado de forma intra família, tendo o genitor alienador como intenção excluir o genitor alienado da vida do filho comum, confundindo os conceitos de conjugalidade com parentalidade.
Habitualmente esse comportamento não se restringe ao âmbito familiar, pois utilizar-se do círculo extenso da família e dos amigos é comportamento comum do alienador para trazer aliados que confirmem e apoiem sua forma de agir.
Fazer de familiares e amigos próximos e comuns ao ex-casal, cúmplices de sua jornada, é o primeiro passo para a extensão direta da alienação parental, enganando-se quem pensa que a alienação só se dá com o filho comum. Transforma-se em um apartheid, uma divisão entre meus e seus. Minha família X sua família, meus amigos X seus amigos, profissionais de minha escolha X profissionais de sua escolha.
Neste jogo perverso o alienador se utiliza ainda das instituições próximas do menor para de alguma forma auxiliá-lo no afastamento do outro, podendo algumas ser nomeadas como a escola, os médicos, psicólogos e outras, como se verá a seguir:
A escola é o local, longe de casa, onde as crianças mais tempo passam. Teoricamente um local neutro, sem provocações, sem disputas, sem a ostensiva necessidade de escolha entre um e outro genitor. No entanto, na prática, não é dessa forma que acontece.
Independentemente do tipo de guarda que se pratique, seja a unilateral, a compartilhada ou a alternada, existe tanto com a instituição de ensino, como com cursos extra curriculares um contrato que é assinado na maioria das vezes por um único genitor. E aí se inicia o problema.
O contrato de prestação de serviços e de responsabilidade financeira, transforma-se em uma arma nas mãos do genitor mal intencionado quando o mesmo afirma junto a instituição de ensino, que todas as informações referentes ao menor só podem ser passadas a ele sob pena de retirar o filho daquele local.
E assim se inicia a alienação parental praticada pelo estabelecimento de ensino. Talvez por desconhecimento, a maioria das escolas informa ao genitor que não detém a guarda física do filho, não poder passar informações sobre o mesmo sem autorização do guardião ou determinação judicial. Ledo engano, já que ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei.
As instituições de ensino tem por obrigação legal prestar informações a ambos os genitores dos menores matriculados, sem distinção de serem eles conviventes ou não com o filho comum. Neste caso, desimportante é o tipo de guarda existente, já que, a não ser por decisão judicial, o poder parental de ambos os genitores é mantido, e dele advém diversos direitos e deveres, sendo um deles a guarda dos filhos.
O poder familiar ocorre em virtude do vínculo da paternidade e da maternidade. A Constituição da República como o Código Civil estabelecem que os “pais” tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 1.634 do Código Civil, deixando-se de lado o entendimento de que o homem era, em priscas eras, o provedor do lar, enquanto a mulher, a mera cuidadora. Hoje, ambos são iguais perante a Lei e assim deve ser entendido o direito ao exercício pleno da parentalidade.
A Lei 9.394/96 de 20 de novembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação e Cultura, estabelece as diretrizes da educação nacional, apresentando os direitos e deveres, dentre outras, dos estabelecimentos de ensino. No ano de 2009, o artigo 12 da referida lei, em seus incisos VI e VII, foi modificado pela Lei 12.013 passando a obrigar as instituições de ensino a fornecer informações a ambos os genitores, conviventes ou não com seus filhos.
Ou seja, a modificação do inciso VI da referida lei, em mais um passo para a formalização da igualdade parental, trouxe para as instituições de ensino a determinação de respeito a valoração de ambos os genitores de forma igualitária.
A Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 que modificou o regramento em relação ao compartilhamento parental da guarda acresce ao artigo 1.583 o parágrafo 6º. Que afirma que os estabelecimentos públicos ou privados são obrigados a prestar informações a quaisquer dos genitores sob pena de multa diária pelo não atendimento à sua solicitação.
As instituições de ensino têm por obrigação informar a ambos os genitores e responsáveis pelas crianças matriculadas seu desempenho, questões relativas à sua conduta, datas de reuniões e festividades, progressos realizados, e tudo o que disser respeito as mesmas.
Entretanto, mesmo cientes da obrigação de prestar informações aos genitores, muitas instituições de ensino hesitam em fazê-lo, o que obriga o genitor ao ajuizamento de ações de obrigação de fazer, denunciar o comportamento dos responsáveis ao Ministério Público e outros mais que permitam ao pai/mãe exercer sua paternidade/maternidade na plenitude, e garantam o direito do menor.
Como anteriormente mencionado, a atuação do guardião no sentido de desqualificar o genitor não residente vai além da fala dirigida ao menor, amigos, sua família e até mesmo à escola. Um instrumento muito utilizado pelos genitores que pretendem, de forma maldosa afastar o outro do filho menor, é a utilização de alguns profissionais da área de saúde para tanto.
A utilização de laudos, declarações e pareceres médicos e psicológicos para justificar o pedido de afastamento do genitor ao judiciário virou lugar comum entre os processos que envolvem alienação parental. Esses profissionais, cujos laudos não refletem a realidade, vem sendo punidos de forma exemplar por seus órgãos de classe.
Vale ressaltar que nem todos os profissionais procurados por pessoas de má fé coadunam com esse comportamento, mas o genitor alienador consulta vários especialistas até encontrar um que apoie suas ideias e pensamentos.
O trabalho dos psicólogos no deslinde dos processos judiciais envolvendo questões familiares é de suma importância desde que realizado de forma isenta e baseada nas normas e regulamentações de seu conselho.
O Código de Ética da profissão trata de forma bastante clara das responsabilidades do profissional, e, várias resoluções específicas norteiam o atuar dos psicólogos. Dentre elas podemos citar as Resoluções 07/2003, 08/2010 e 17/2012.
Todas as regras contidas nas resoluções acima citadas e enumeradas visam o desempenho de forma idônea do profissional da área de psicologia de forma que seu atuar, especificamente em questões que envolvam processos judiciais na área de família, não colaborem de forma alguma com qualquer tipo de alienação parental praticada por um dos genitores ou guardião.
Importante ressaltar que a elaboração de laudos ou pareceres que serão utilizados por uma das partes impõe ao psicólogo uma grande responsabilidade: a de analisar e avaliar o contexto familiar das pessoas que estão envolvidas no litígio, para só assim apresentar qualquer documento ao contratante.
A não observação a esse princípio poderá fazer com que a utilização do documento em um processo judicial enseje decisões que nem sempre resguardam as partes envolvidas, sendo que o mau uso de documentos ambíguos emitidos por psicólogos pode dar início a um processo de alienação parental, firmar a crença de uma falsa acusação por abuso moral, sexual, físico, tortura psicológica ou outros.
Para evitar que isso ocorra, o profissional deve se assegurar de ter ouvido as várias versões da mesma história. A entrevista com os envolvidos na vida da criança e que façam parte do seu cotidiano é de suma importância para que o documento lavrado assegure a expressão da verdade e não a visão unilateral de um dos envolvidos.
Visando essa imparcialidade e preocupados com a grande quantidade de profissionais punidos pelos Conselhos Regionais e Federal em razão da não observação dos princípios preconizados no regramento específico, o Crepop (Centro de Referência Técnica de Psicologia e Políticas Públicas), em conjunto com o Conselho Federal de Psicologia elaboraram manual contendo Referências Técnicas para Atuação do Psicólogo em Varas de Família.
Com a leitura atenta do documento mencionado se verifica que há a preocupação do órgão regulador em garantir que a avaliação do caso seja feita de forma global e muitas vezes de maneira multidisciplinar. Vale lembrar que não só os profissionais da área médica sofrem com a possibilidade, voluntária ou involuntariamente, de serem envolvidos, auxiliando, ou não, em um processo de alienação parental.
Os operadores do direito também, com seu atuar, podem se deixar levar e até mesmo serem responsáveis pela manutenção ou agravamento de processos de alienação parental.
O advogado, primeiro filtro de apresentação do caso ao judiciário, deve sempre ter em mente que nem sempre a verdade do cliente corresponde a verdade dos fatos, já que sua versão dos mesmos vem impregnada com suas vivências do relacionamento fracassado, suas opiniões pessoais e sua visão particular de todo o ocorrido.
Tudo isso sem contar com a possibilidade real da vontade da parte de efetivar uma desqualificação do outro provocando o afastamento ou a extinção da relação paterno filial. A ética que cerca a profissão faz com que o operador do direito contratado para defender os interesses do cliente não o faça de forma a ir de encontro com o preceitos morais e éticos preconizados nas normas da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os processos envolvendo crianças em varas de família devem ser cuidados de forma a proteger os direitos fundamentais dos menores, mormente aos que dizem respeito a necessidade da convivência do mesmo com ambos os genitores. As medidas de afastamento de um dos genitores só devem ser requeridas em situações extremas e diante da certeza absoluta de sua necessidade.
A correta avaliação do processo e as provas a ele carreadas pelo profissional que o apresentará à Justiça, pode evitar o início do processo de alienação parental e, posteriormente, sua instalação e manutenção.
Após o ajuizamento da ação, o juízo a quem o pedido é dirigido deve analisar com as cautelas necessárias os pedidos e as provas dos autos. Vale lembrar que nenhuma parte faria prova contra si mesma, ou seja, enquanto não há a citação da parte contrária para manifestação, a verdade absoluta advém de um único ponto de vista, de uma única parte interessada.
Certo é que sob qualquer análise o melhor interesse da criança deve ser buscado e preservado. Vale dizer que a não ser em situações extremas e de risco absoluto ambos os genitores devem permanecer exercendo seu poder parental.
A tomada de uma decisão precipitada de afastamento de um dos genitores trará ao menor a certeza de que aquele que o desqualifica está com absoluta razão, tanto assim que o judiciário coaduna com sua opinião.
Havendo dúvida da segurança do menor, o que se espera do Judiciário é que o proteja, sem contudo fazê-lo sofrer com o afastamento de um dos genitores a quem ele ama. Essa proteção pode se dar através da convivência assistida ou de outra forma que entender correta o magistrado. O que não se pode fazer é afastar de forma absoluta a criança do pai ou mãe.
Em razão da morosidade dos processos judiciais, as decisões não podem ser tomadas de forma imediata, como deveriam ser, ou seja, a determinação de afastamento, que deveria ser temporária se perpetua no tempo trazendo maiores prejuízos ao menor e ao genitor alienado.
Este tipo de decisão contribui para a instalação e manutenção do processo de alienação parental, sendo este um exemplo claro de quando o judiciário é copartícipe do processo narrado, tornando-se um braço ativo do alienador.
O tempo é aliado do alienador e o maior inimigo da criança. Ou seja, a alienação parental não está adstrita, na grande maioria das vezes, ao âmbito familiar. Ao contrário. Como se vê, o alienador busca cúmplices, conscientes ou não, de seus atos, seja na escola, nos profissionais de saúde ou até mesmo no judiciário.
Escrito por Alexandra Ullmann é advogada, graduada em Direito pela PUC /RJ, sócia do escritório Ullmann e Advogados Associados