O ministro Celso de Mello definiu que os embargos infringentes são cabíveis nas ações penais originárias sob competência do STF: “Tenho para mim, na linha do voto que proferi em 2 de agosto de 2012, que ainda subsistem no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nas ações penais originárias, os embargos infringentes. [Art. 333 do regimento interno] não sofreu revogação tácita ou indireta da superveniente edição da lei 8.038/90.”
Voto de Celso de Mello
“Os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos, independentes, não podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular, sob pena de completa subversão do regime constitucional de direitos e garantias individuais“, disse o ministro durante seu voto.
“O que mais importa nesse julgamento sobre a admissibilidade dos embargos infringentes é a preservação do compromisso institucional desta Corte Suprema com o respeito incondicional às diretrizes que pautam o devido processo legal“. O voto do decano da Corte até o momento sugere que será favorável aos embargos infringentes na AP 470. “Tudo se tem a perder quando a Constituição ou as leis são transgredidas“, afirmou.
Celso de Mello disse que, agora, é prematuro discutir o mérito subjacente ao recurso em questão. Em uma análise histórica dos infringentes, o ministro lembrou que todos os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir de 1909, previram os embargos infringentes.
O decano também asseverou atualmente o próprio PL do novo CPP contempla os embargos: “Lá está a previsão nessa proposta de direito novo dos embargos infringentes“.
Empate
A sessão plenária desta quarta-feira teve início com empate no plenário sobre o cabimento dos embargos infringentes. Os ministros JB, Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram contra o recurso; ministros Barroso, Teori, Rosa da Rosa, Toffoli e Lewandowski a favor.
Condenações
Foram 25 pessoas condenadas na AP 470. Três réus (Enivaldo Quadrado, Emerson Palmieri e José Borba) tiveram as penas substituídas por restritivas de direito e prestação de serviço. Dez réus serão presos, sem mais recursos. E, dos 12 condenados que terão direito aos infringentes, poucas penas poderão ser revistas.
Não podendo se valer dos infringentes, a AP 470 termina hoje para os seguintes réus :
Legenda : LD – Lavagem de dinheiro / CA – Corrupção ativa / CP – Corrupção passiva / FQ – Formação de quadrilha / PE – Peculato / GF – Gestão fraudulenta / ED – Evasão de divisas
Réu | Condenação | Pena |
Bispo Rodrigues | CP – LD | 6 anos e 3 meses |
Henrique Pizzolato | CP – LD – PE | 12 anos e 7 meses |
Jacinto Lamas | CP – LD | 5 anos |
Pedro Corrêa | CP – LD | 7 anos e 2 meses |
Pedro Henry | CP – LD | 7 anos e 2 meses |
Roberto Jefferson | CP – LD | 7 anos |
Rogério Tolentino | CA – LD | 6 anos e 2 meses |
Romeu Queiroz | CP – LD | 6 anos e 6 meses |
Valdemar Costa Neto | CP – LD | 7 anos e 10 meses |
Vinícius Samarane | GF – LD | 8 anos e 9 meses |
Fonte: Migalhas | ||
Os condenados que terão direito ao recurso são:
Réu | Condenação | Penal total | Condenação discutível por meio dos infringentes |
Breno Fischberg | LD | 3 anos e 6 meses | LD (3 anos e 6 meses) |
Cristiano Paz | CA – FQ – LD -PE | 25 anos e 11 meses | FQ (2 anos e 3 meses) |
Delúbio Soares | CA – FQ | 8 anos e 11 meses | FQ (2 anos e 3 meses) |
João Cláudio Genu | CA – LD | 4 anos | LD (4 anos) |
João Paulo Cunha | CP – LD – PE | 9 anos e 4 meses | LD (3 anos) |
José Dirceu | CA – FQ | 10 anos e 10 meses | FQ (2 anos e 11 meses) |
José Genoino | CA – FQ | 6 anos e 11 meses | FQ (2 anos e 3 meses) |
José Roberto Salgado | ED – FQ – GF – LD | 16 anos e 8 meses | FQ (2 anos e 3 meses) |
Kátia Rabello | ED – FQ – GF – LD | 16 anos e 8 meses | FQ (2 anos e 3 meses) |
Marcos Valério | CA – ED – FQ – LD – PE | 40 anos e 4 meses | FQ (2 anos e 11 meses) |
Ramon Hollerbach | CA – ED – FQ – LD – PE | 29 anos e 7 meses | FQ (2 anos e 3 meses) |
Simone Vasconcellos | CA – ED – FQ – LD | 12 anos e 7 meses | FQ (1 ano e 8 meses – pena prescrita) |
Fonte: Migalhas | |||






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