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Erro na divulgação de resultado de vestibular não legitima ato

Erro na divulgação de resultado de vestibular não legitima ato

reduA 6ª turma Cível do TJ/DF deu provimento a recurso da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs, para determinar a anulação de matrícula de candidata erroneamente considerada aprovada em vestibular daquela instituição. A decisão foi unânime.

A autora conta que obteve aprovação no vestibular realizado pelo Cespe/UnB para o curso de Medicina na Fepecs. Relata que, após divulgação de novo resultado, em face de erro no cômputo das notas relativas à prova de redação, foi alterada a ordem de classificação, o que resultou no cancelamento de sua matrícula. Sustenta que tal cancelamento decorreu de ato unilateral da Fepecs e pede, assim, a manutenção de sua matrícula no curso de medicina.

O juiz originário entendeu que a autora não foi “desclassificada” do vestibular, ou seja, obteve notas suficientes para ser considerada aprovada. Entretanto, em face do limitado número de vagas, não conseguiria ingressar no curso pretendido.

Para o magistrado, “tal situação, aliada ao fato de que o ingresso da autora no curso de Medicina ocasionou despesas diversas com material adequado ao curso, bem como adequação de horários com outras atividades, é razoável que a Fepecs mantenha a matrícula da autora, permitindo sua regular participação no meio acadêmico em referência“.

Em sede recursal, no entanto, o colegiado entendeu de forma diversa. Para os desembargadores, o candidato que foi erroneamente considerado aprovado em vestibular não pode continuar a frequentar o curso, sob pena de se perpetuar uma injustiça. Eles lembram, ainda, que a Administração pode – e deve – anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos (súmula 473 do STF).

Segundo os julgadores, manter o candidato não aprovado em vestibular no curso traria prejuízo àqueles que, efetivamente aprovados e classificados, não puderam realizar a matrícula em razão da falta de estrutura da faculdade para atender candidatos além do número de vagas previstas no edital. Assim, sob o pretexto de se proteger o suposto direito de uma parte, não é possível a convalidação desse ato ilegal.

Diante disso, o colegiado concluiu que, pelo princípio da autotutela, a Administração tem o dever de anular a matrícula, eis que o candidato não obteve classificação dentro do número de vagas reservadas para o almejado curso de medicina.

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    Processo : 20140020096248

Do Migalhas.

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