O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o Estado de Santa Catarina paga o piso do magistério conforme a legislação. Em decisão unânime, a 2ª Turma da Corte indeferiu o pleito da Associação Catarinense de Professores (ACP) que buscava garantir o incremento de 2,5% na tabela de remuneração dos servidores docentes.
A entidade interpôs recurso no STJ na tentativa de reverter sentença anterior do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) que considerou constitucional a Lei Complementar Estadual Nº 539/2011, responsável pela reorganização da remuneração da carreira do magistério.
Além de exigir a correção da tabela, era alegado que a ausência de um escalonamento fixo violaria a isonomia, bem como as diretrizes federais de valorização do magistério e normas locais de incentivo aos servidores públicos. Na contestação, a Procuradoria Geral do Estado argumentou que desde 2011 houve aumento efetivo na remuneração dos docentes. Ao mesmo tempo, o procurador Reinaldo Pereira e Silva, responsável pela ação, informou que a Lei Complementar Estadual Nº 539/2011 foi fruto da Lei Federal Nº 1.738/2008, que determinou a necessidade de fixação de um piso salarial estadual com atenção ao mínimo nacional.
No recente julgamento, o ministro-relator Humberto Martins comparou as tabelas salariais anteriores e concluiu que a Lei Estadual, de fato, trouxe aumento efetivo para os professores. O magistrado também considerou que o aumento cumpria com a diretriz de valorização do magistério, como prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao contrário do que alegava a Associação.
Por outro lado, para ele, a ausência de escalonamento fixo – percentual de 2,5% ou outro indexador -, não viola o direito do servidor público à progressão funcional. Ao propor o indeferimento do recurso, Martins, além de lembrar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, citou a decisão do TJ/SC de que não havia base legal para a reivindicação do sindicato.
“Na espécie, é certo que a Lei Complementar Nº 539/201, além de fixar nova tabela de vencimentos aos membros do magistério, revogou expressamente vários dispositivos legais, dentre os quais aquele que previa um aumento linear no importe de 2,75% a cada referência da carreira. Logo, não há, em absoluto, qualquer previsão legal dispondo acerca de possíveis aumentos a cada referência, existindo tão somente a tabela de vencimentos trazida pela Lei Complementar 539/2011.”
Votaram com o relator, os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. De acordo com informações da Secretaria Estadual da Educação, de 2011 a 2014, a verba anual destinada à folha de pagamento dos docentes estaduais passou de R$ 1,21 bilhão para R$ 1,78 bilhão, um aumento de 47%.
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 43202/SC – 2013/0202444-5)